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21/Mar/2017 - 13h30

Improbidade na administração pública – por João Carlos Aguiar Soriano

Improbidade na administração pública – por João Carlos Aguiar Soriano Foto: Cláudio Amaral

Se tem um assunto de grande valia a ser compreendido por toda a sociedade brasileira nos tempos atuais, sem dúvidas nenhuma, seria, o de improbidade administrativa, e isso se dar, devido as situações experimentadas por todos nós. De forma lamentável, a população brasileira, vem, ao longo do tempo, se deparando, com a corrupção que assola o nosso país. Quem nunca ouviu falar de investigações de amplos esquemas de lavagem e desvio de dinheiro, envolvendo empresas públicas de grande porte, empreiteiras de todo país e políticos? Pois bem, infelizmente, essas, tem sido, e muito das circunstâncias, que a cada dia, tem se aflorado em nossa nação, fazendo com que nos distanciemos, de uma sociedade pautada na justiça, na moral e na ética. Com excelência o ilustre professor D´Angelo (2015, pg. 115), afirma: (...) “Um país só terá sustentabilidade se os agentes políticos forem, senão totalmente, imunes de um contexto corrupto, fazendo com que a estrutura do Estado se sustente a base de troca de favores, consubstanciados em obtenção de cargos em lugares estratégicos, bem como em oferta de dinheiro em espécie”. Nesse sentido, cumpre salientar, que esta matéria, está fundamentada na nossa Carta Magna, mais especificamente no artigo 37, § 4°, estabelecendo    que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Não obstante, a fim de regulamentar o artigo retro mencionado, foi criado a Lei 8.429/92, de improbidade administrativa, estabelecendo sanções civis a serem aplicadas ao sujeito pelo ato de improbidade, porém, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fato que ele tenha praticado uma boa indicação para o seu caso.

OS AGENTES E DAS SANÇÕES APLICADAS

O art. 1° da referida Lei, aponta os entes da administração, que podem sofrer atos de improbidade, compreendendo “a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual”.

No que se refere aos sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, a Lei supracitada tem entendido, que não somente pode ser sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, o agente público, como também o particular que concorre, induz ou se beneficie pela prática do ato.         

Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que, é inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

Nas precisas palavras de Braz (2009, pg. 236): (...) “São agentes públicos, os agentes políticos, os servidores e empregados públicos, bem como particulares que tem participação com o poder público”.

Ocorre que, não se pode negar, que as ações de improbidade administrativa, em desfavor de agentes políticos, vêm, sendo, cada vez mais comum.

Por isso, tem se mostrado providencial o diploma legal de improbidade, qual seja, a Lei 8.429/92, que se aplica a qualquer agente público que obtém enriquecimento ilícito, causa danos ao erário de forma dolosa ou culposa ou atentam contra princípios da administração, seja em detrimento de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, e nessa esteira, se abarca, o Presidente da República, Ministro de Estados, Deputados Federais e Estaduais, Senadores, Governadores, Secretários de Estado, Prefeitos Vereadores, conquanto exercem função na administração pública.

Ainda a respeito da Lei 8.429/92, de improbidade administrativa, esta, em seu artigo 12, traz à baila as sanções, que devem ser aplicadas em consonância com cada ato considerado improbo.

Nesse sentido, o magistrado, usará do rol exposto no artigo 12 do mencionado diploma, afim de definir qual sanção a ser aplicada em cada caso concreto, seja ela, de forma isolada ou cumulativa, levando sempre em consideração a gravidade da infração cometida. São elas: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE

Importante se diga, que a ação civil pública por ato de improbidade sempre terá a participação do ministério público, podendo ser proposta por este ou por Pessoa jurídica lesada.

Por outro lado, o juiz recebendo a ação, antes de decidir pelo seu deferimento ou não, sob pena de nulidade deverá notificar o acusado, para que este apresente uma defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias.

Logo após a defesa prévia do acusado, o juiz irá decidir pelo deferimento ou indeferimento da ação, cabendo neste caso, o recurso cabível.

Caso opte pelo deferimento da ação, dar-se-á prosseguimento a ação, com a citação do réu.

É de suma importância, destacar, entretanto, que a Lei de improbidade proíbe expressamente qualquer tipo de acordo, transação ou conciliação na ação civil pública de improbidade.

Não obstante, a fim de evitar resguardar o resultado prático do processo, a Constituição da República e a própria lei, estabelece algumas medidas cautelares, são elas: indisponibilidade de bens, sequestro, investigação e bloqueios de contas do investigado e afastamento provisório do cargo.

DO PRAZO PRESCRICIONAL

Na ação de improbidade, o instituto da prescrição irá variar de acordo com o réu, sendo assim, se a parte requerida da ação for detentor de mandato, de função ou de cargo e comissão, o prazo será de 5 (cinco) anos, contados a partir desse término, ou seja, enquanto, se mantiver no cargo, o prazo prescricional não poderá correr.

Em contrapartida, se o réu for detentor de cargo ou emprego efetivo, o prazo prescricional imposto a ele será o mesmo previsto no estatuto do servidor para as infrações puníveis com demissão.

 Entretanto, o art. 37, § 5° da Constituição da República, dispõe que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Nesse caso, todas as sanções da lei de improbidade seguem o prazo prescricional com ressalva em relação a sanção de ressarcimento ao erário, decorrente da infração ilícita praticada, que terá o prazo imprescritível.

De mais a mais, de forma óbvia, o dever de ressarcir ao erário de todas as sanções patrimoniais, se estendem aos herdeiros e sucessores do agente falecido nos limites da herança.

Portanto, ante o exposto, entendemos que o assunto aqui referido, se torna de suma importância, por se fundamentar na probidade e honestidade que dever de todo cidadão independente do cargo ou função que exerça, por isso, pelas as instituições que se prezam pela probidade administrativa, a fim de que estas, se empenham na luta por uma administração pública justa, limpa e livre.

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